Infelizmente, é notória a demora do INSS na concessão de benefícios sociais. Da concessão à execução, o prazo legal para conclusão do processo administrativo é frequentemente ultrapassado.
Como resultado, muitos segurados não recebem benefícios além do necessário.
Então, será possível pedir danos morais por essa demora excessiva do INSS?
De maneira geral, entende-se que o simples atraso no pagamento dos benefícios previdenciários não cria direito à indenização por danos morais, assim como a jurisprudência que previne sinistros.
No entanto, a recente decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região trouxe a questão à tona.
Nos processos julgados, o INSS demorou mais de dois anos para cumprir as decisões judiciais que determinavam a implementação dos benefícios previdenciários.
De fato, o juízo concedeu o benefício em novembro de 2010, e o governo autônomo o implementou apenas em outubro de 2012 sem qualquer justificativa, mesmo depois de prever multas diárias por descumprimento.
Nesse sentido, vale destacar o trecho do resumo da decisão:
(…) 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. (…)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004147-50.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
Portanto, entende-se que o incumprimento reiterado de ordens judiciais não é apenas questão de desacordo. Na verdade, o INSS não analisa mais o direito à aposentadoria, apenas passa a fazer os pagamentos.
Porém, apesar de sua importância, vale a pena fazer algumas observações sobre a decisão.
Demora excessiva na IMPLANTAÇÃO do benefício
Em primeiro lugar, é importante destacar que o que ocorreu em um caso específico foi o atraso na execução dos benefícios concedidos pelo tribunal. Ou seja, o próprio Judiciário já determinou se aposentar em função do tempo de contribuição.
Por outro lado, a própria decisão enfatizou que se trata de uma situação distinta da mera demora na concessão do benefício. Nesse caso, compreender o TRF-3 indicaria uma incapacidade de compensar a dor e o sofrimento.
Assim, nos casos em que houve atraso na adjudicação, mais evidências teriam que ser coletadas para mostrar que o segurado estava efetivamente chocado e constrangido.
Demora excessiva na CONCESSÃO de benefício
Com o maior respeito pelo entendimento judicial, entendo que o atraso na concessão de benefícios ao segurado é igualmente prejudicial para o segurado.
Em muitos casos, os solicitantes podem esperar 2 anos ou mais por apenas uma resposta do INSS. Além disso, em caso de recusa injustificada, o segurado ainda terá que percorrer todo o processo judicial para obter o benefício.
Em relação à jurisprudência restritiva nessas situações, enfatizo que uma alternativa pode ser o envio de um mandado de segurança condenando o INSS a proferir decisão final.
Isso porque a Autarquia tem um prazo para análise de benefícios. Recentemente, o INSS chegou a chegar a um acordo com o Fundo MPF sobre um novo prazo para conclusão da análise de requerimentos administrativos.