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STJ vai analisar se aposentadoria por invalidez pode ser cancelada pelo INSS

Os segurados que se aposentam por invalidez e os pensionistas considerados inválidos não poderão mais reduzir seus benefícios após completarem 60 anos. Além disso, os segurados que se aposentarem por invalidez e pensionistas inativos com mais de 60 anos não serão mais obrigados a realizar nenhum exame médico do INSS, sem risco de congelamento de benefícios. No entanto, como a regra se aplica àqueles considerados inefetivos, esses segurados só podem ter seus benefícios cortados se retornarem ao trabalho, potencialmente eliminando benefícios à medida que a situação comprova que o segurado não é mais inefetivo.

STJ vai analisar se aposentadoria por invalidez pode ser cancelada pelo INSS

Um tema interessante está sendo discutido na presença do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos benefícios previdenciários para aposentadoria por invalidez.

Apesar das notícias usuais e imprecisas na mídia, o que se discute no Recurso Especial nº 1985189/SP diz respeito à possibilidade ou não de alteração/revisão da pensão por invalidez.

A pensão por invalidez é um benefício que traz consigo condições específicas para sua manutenção pelo INSS.

O seguro garantido pela legislação brasileira cobre a invalidez permanente causada pelo segurado/cidadão, até a recusa ao trabalho.

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A legislação não indica, entretanto, que tal incapacidade teria uma presunção de eternidade ou definitividade, dada a condição biológica de cada pessoa, bem como os avanços da ciência e da medicina no tratamento e tratamento da doença, de modo que a hipótese de exclusão poderia ser alterada no futuro, restaurando a capacidade individual para o trabalho.

Essa condição está prevista na legislação, como no § 4º do art. 43 da Lei 8.213/91:

Peça. Art. 43. A pensão por invalidez é devida a partir do dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença, salvo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (…)

Assim, a decisão do STF no julgamento dos recursos de cassação reiterados deve se basear na possibilidade de o INSS cancelar a pensão por invalidez mediante procedimento administrativo.

A autarquia, baseando-se na legislação aplicável, defende que, mesmo havendo exame médico, a atribuição judicial de uma pensão de invalidez por sentença transitada em julgado, a verificação da alteração das condições do segurado dá direito a uma revisão por parte do Estado.

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