Lei do Superendividamento pode ser a luz no fim do túnel de quem precisa
Neste mês, uma nova lei sobre superendividamento entrou em vigor. Para quem está endividado, pode ser a luz no fim do túnel. Você poderá propor a Justiça um plano de renegociação de cinco anos.
O processo é semelhante a uma recuperação judicial. As prestações não têm que ser acordadas e aceitam a personalização do cliente. Dessa forma, você pode começar pagando parcelas menores e terminar com parcelas maiores.
Para declarar que está superendividado, você deve ter mais de 45% de sua receita em dívida. Além disso, a pessoa pode não conseguir pagar as contas e ser responsável pelas despesas básicas. As despesas básicas são: contas de luz, água, gás, aluguel e alimentação.
Para isso, é necessário apresentar um pedido de renegociação, o consumidor deve demonstrar boa-fé e disposição para quitar as dívidas. Você também precisa provar que não há condições de pagamento atuais.
Vale destacar que alguns fatores podem dificultar o processo. Entre eles estão:
– Compra de imóvel;
– Compra de carro;
– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;
– Diversos empréstimos sem intenção de quitar dívidas.
Se algum dos pontos acima se aplicar à situação, é difícil considerar o consumidor superendividado.
Para especialistas, se o consumidor tem um produto, não vendê-lo pode soar como má-fé. Havendo a possibilidade de obtenção de recursos, é necessário manter os compromissos assumidos anteriormente.
O que as financeiras devem fazer diante da situação?
Sob a nova lei, o credor deve informar o consumidor ao fazer uma oferta:
– O custo efetivo total da aquisição;
– Todas as taxas de juros do contrato;
– Montante das prestações e o prazo de validade da oferta (no mínimo 2 dias);
– Nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;
– O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
Além disso, os fornecedores de empréstimos ficam proibidos de:
– Indique que a operação não presta consultoria sobre serviços de proteção ao crédito ou mesmo avalia a situação financeira do consumidor;
– Ocultar ou dificultar a compreensão do ônus e do risco de tomar um empréstimo ou vender parcelado;
– Assediar ou pressionar um consumidor a celebrar um contrato de fornecimento de um produto, serviço ou crédito (especialmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou particularmente vulnerável – ou se o contrato incluir uma sobretaxa).
– Condicionando a realização de reclamações de consumidores ou o início de negociações ao resgate ou desistência de ações judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.
Antes da contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá:
– Informar e explicar adequadamente o consumidor, levando em consideração sua idade, o tipo de crédito oferecido, todos os custos e as consequências da inadimplência;
– Avaliação responsável das condições de crédito ao consumidor, analisando as informações disponíveis nos bancos de dados de proteção ao crédito;
– Informar a identidade do financiador e fornecer ao consumidor, fiança e demais coobrigados cópia do contrato de crédito.