Visão de Investidor

A visão certa do sucesso

Neste mês, uma nova lei sobre superendividamento entrou em vigor. Para quem está endividado, pode ser a luz no fim do túnel. Você poderá propor a Justiça um plano de renegociação de cinco anos.

O processo é semelhante a uma recuperação judicial. As prestações não têm que ser acordadas e aceitam a personalização do cliente. Dessa forma, você pode começar pagando parcelas menores e terminar com parcelas maiores.

Para declarar que está superendividado, você deve ter mais de 45% de sua receita em dívida. Além disso, a pessoa pode não conseguir pagar as contas e ser responsável pelas despesas básicas. As despesas básicas são: contas de luz, água, gás, aluguel e alimentação.

Para isso, é necessário apresentar um pedido de renegociação, o consumidor deve demonstrar boa-fé e disposição para quitar as dívidas. Você também precisa provar que não há condições de pagamento atuais.

Vale destacar que alguns fatores podem dificultar o processo. Entre eles estão:

– Compra de imóvel;

– Compra de carro;

– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;

– Diversos empréstimos sem intenção de quitar dívidas.

Se algum dos pontos acima se aplicar à situação, é difícil considerar o consumidor superendividado.

Para especialistas, se o consumidor tem um produto, não vendê-lo pode soar como má-fé. Havendo a possibilidade de obtenção de recursos, é necessário manter os compromissos assumidos anteriormente.

O que as financeiras devem fazer diante da situação?

Sob a nova lei, o credor deve informar o consumidor ao fazer uma oferta:

– O custo efetivo total da aquisição;

– Todas as taxas de juros do contrato;

– Montante das prestações e o prazo de validade da oferta (no mínimo 2 dias);

– Nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;

– O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

Além disso, os fornecedores de empréstimos ficam proibidos de:

– Indique que a operação não presta consultoria sobre serviços de proteção ao crédito ou mesmo avalia a situação financeira do consumidor;

– Ocultar ou dificultar a compreensão do ônus e do risco de tomar um empréstimo ou vender parcelado;

– Assediar ou pressionar um consumidor a celebrar um contrato de fornecimento de um produto, serviço ou crédito (especialmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou particularmente vulnerável – ou se o contrato incluir uma sobretaxa).

– Condicionando a realização de reclamações de consumidores ou o início de negociações ao resgate ou desistência de ações judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.

Antes da contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá:

– Informar e explicar adequadamente o consumidor, levando em consideração sua idade, o tipo de crédito oferecido, todos os custos e as consequências da inadimplência;

– Avaliação responsável das condições de crédito ao consumidor, analisando as informações disponíveis nos bancos de dados de proteção ao crédito;

– Informar a identidade do financiador e fornecer ao consumidor, fiança e demais coobrigados cópia do contrato de crédito.