Banco terá que pagar indenização de R$ 5 mil após falha em caixa eletrônico
O caixa eletrônico é uma máquina que permite aos usuários fazer transações bancárias, como sacar dinheiro, verificar o saldo da conta, pagar contas e transferir dinheiro para outras contas, sem precisar entrar em contato com um funcionário do banco.
Essas máquinas são geralmente encontradas em bancos, supermercados e outros locais públicos e são acessadas com o uso de um cartão bancário e um código PIN.
Alguns caixas eletrônicos também permitem o pagamento de contas e compras com o cartão de débito ou crédito.
Existem alguns regulamentos atuais sobre depósitos em caixas eletrônicos. Uma delas é que se o depósito for feito em horário bancário, deve chegar no mesmo dia. Se for feito fora do horário de funcionamento da instituição financeira, levará um dia útil para chegar à conta de destino.
O depositante deve manter o recibo em todos os momentos, no entanto, o depositante nem mesmo recebe um recibo. Como resultado, a compensação foi obtida.
Entenda o caso:
Um cidadão usou um caixa eletrônico para depositar 1.550 reais na conta de outra pessoa, mas a máquina apresentou defeito e não emitiu comprovante de depósito.
Dadas as circunstâncias, após aguardar duas horas antes de ser informado do assunto, o cidadão foi instruído a aguardar o crédito do valor na conta em que o depositou.
No final, o dinheiro não foi registrado nem devolvido, e os cidadãos tiveram que depositar outra quantia em uma conta de terceiros.
A 37ª Câmara Privada do Tribunal de Justiça de São Paulo classificou o ocorrido como dano moral causado pelo mau funcionamento de um caixa eletrônico durante o depósito de dinheiro. Por sua vez, o banco não pode provar que a perda do cliente não foi culpada.
Primeiramente, a instituição financeira deverá pagar ao cliente que sofreu o prejuízo R$ 1.550, valor equivalente ao depósito que não foi creditado em sua conta própria. No entanto, a decisão final foi que, além da restituição de R$ 1.550, o banco deveria pagar R$ 5.000, totalizando R$ 6.550.
O desembargador José Tarciso Beraldo destacou que o valor da indenização é justo tanto pelo dano moral quanto pelo comportamento perigoso causado. No final, provou que o valor estabelecido era para proteger o cliente, não para enriquecê-lo.