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Ação rescisória previdenciária só é possível nos seguintes casos – Acompanhe

Ação rescisória previdenciária

Ação rescisória previdenciária só é possível nos seguintes casos – Acompanhe

Pode-se recorrer a ação anulatória, que tem por objeto a Lei Previdenciária, destinada a alterar o entendimento da jurisprudência , que trouxe o equívoco para um caso concreto, ressaltando que o direito previdenciário muitas vezes busca direitos fundamentais , em particular a dignidade humana.

No entanto, não é possível ajuizar ação anulatória aos juizados especiais federais, em razão da vedação expressa da Lei 9.099/95 em seu art. 59. Ocorre que tal posição do legislador acaba por limitar a busca de um julgamento justo.

Analisaremos uma decisão do Tribunal Distrital Federal da Terceira Comarca, que julgou procedente a ação, revisando entendimento anteriormente proferido pelo tribunal para melhor ilustrar a possibilidade de utilização da revogação para modificação de sentença previdenciária.

 Ação Rescisória de nº 5017505-30.2019.4.03.0000 SP, que possui a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.

Para apurar erro de fato, que enseja a reversão de sentença, deve-se admitir fato inexistente ou fato inexistente que se suspeite efetivamente ocorrido, não havendo contestação ou pronunciamento judicial do fato.

A reversão não favorece um novo julgamento do caso, como acontece nas avaliações recursais. A retirada da coisa julgada com fundamento em erro fático exige a verificação de sua efetiva ocorrência no conceito estabelecido pelo legislador.

Fatos existentes não considerados na escritura subjacente foram a conduta proibida do autor, incluindo a apresentação de laudo de exame de saúde mental e certidão de nomeação de curador interino, posteriormente traduzido em certeza por sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil.

A questão da suspensão do autor não foi contestada, sendo a decisão de revogação omissa quanto a esse facto e apenas respeitava à conclusão do laudo judicial lavrado na escritura subjacente.

Para fins de apuração do erro de fato que motivou a extinção, houve manifesta omissão de prova nos autos da ação subjacente, nos termos do art. 966, incisos VIII e 1, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.

Há comprovação da qualidade do requerente e do cumprimento do prazo de carência, conforme comprovado por cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que contém diversos registros de contratos de trabalho, último link de Furnas Centrais Elétricas SA, com homologação em 03/03/1997, sem data de saída.

Parece, portanto, que o reclamante está total e permanentemente impossibilitado de trabalhar devido às patologias identificadas.

Materiais preliminares foram rejeitados. Ação de revogação mantida. O pedido formulado na reclamação subjacente, que foi parcialmente deferido.

A finalidade do segurado era a restituição do auxílio-doença ou a concessão de pensão por invalidez por patologia mental.

Afirmou ter sido submetido a um exame médico pelo INSS que concluiu que estava total e temporariamente incapaz para o trabalho, o que questionou por ter sido interditado e em ato de cuidado devido à sua completa incapacidade mental para administrar a própria vida.

Acrescentou que o erro se deveu, na verdade, à falta de análise do relatório de suspensão, pois a decisão ignorou o facto de o autor do processo estar suspenso desde 2014, concluindo que “as provas demonstram que o requerente não pode provar a existência de Incapacidade total e permanente para exercer qualquer atividade laboral”.

Conforme destacou o Relator, neste processo houve omissão no conjunto de provas que existiam no processo original, resultando em decisão prejudicial ao segurado em decorrência de uma análise errônea de todo o processo.

Geralmente, no caso de auxílio-doença, os comprovantes apresentados pelo requerente são laudo no INSS, atestados, exames médicos e perícias médicas para verificar qualquer doença que possa dar origem ao benefício previdenciário.

Refira-se que a finalidade do direito ao subsídio de doença é substituir os rendimentos que receberia se estivesse a trabalhar durante o período de incapacidade de regresso ao trabalho.

No que diz respeito à jurisprudência, a carência, a qualidade do segurado é indiscutível, e o cerne da discussão é que a finalidade da comprovação da incapacidade é o benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior transferência para aposentadoria por invalidez.

Veja mais: Atraso da concessão de benefício do INSS pode gerar dano moral – Entenda

Pode-se constatar que a ação revogatória pode ser utilizada para sanar processo falho da Previdência Social que resultou em decisão abusiva, sendo que o prazo para o processo é de 2 (dois) anos a partir da decisão final. decisão final durante o processo.

É importante lembrar, no entanto, que esse tipo de ação só está disponível na justiça ordinária e não pode ser ajuizada em um juizado especial federal.

Se você tiver uma situação semelhante àquela em que teve uma decisão em seu caso previdenciário que foi omissa, equivocada, sem examinar algum fato significativo e fundamental para chegar a uma conclusão, podemos ajudá-lo procurando a lei de jurisdição adequada.